Empresários de Batayporã denunciam constantes quedas de energia e prejuízos ao comércio

BATANEWS


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Comerciantes da cidade de Batayporã, no Mato Grosso do Sul, estão enfrentando sérios prejuízos devido à constante oscilação e quedas de energia na área comercial do município. A situação, que vem se agravando nos últimos meses, tem causado queima de equipamentos e perdas significativas de produtos, afetando diretamente o funcionamento de empresas de todos os portes.

Na tarde desta segunda-feira (5), um grupo de empresários procurou a Associação Comercial e Empresarial de Batayporã (ACEB) para relatar os transtornos enfrentados. Segundo os relatos, a instabilidade no fornecimento de energia tem ocorrido quase diariamente. "Está péssimo, muita oscilação, quase todos os dias, vários aparelhos queimando, todos nós estamos sofrendo muito com esse descaso", reclamou um comerciante.

A empresa Energisa, responsável pela distribuição de energia elétrica na maioria das cidades sul-mato-grossenses, tem sido alvo de críticas por parte da população e dos empresários, que acusam a concessionária de negligência. "Os serviços estão péssimos. Essa situação já atinge 100% da área urbana de Batayporã. É inadmissível", afirmou outro comerciante.

Diante do cenário, o presidente da ACEB propôs a elaboração de um documento oficial reunindo todos os relatos e prejuízos, com o objetivo de encaminhá-lo ao governo do estado e solicitar apoio de parlamentares do Mato Grosso do Sul. A intenção é pressionar por medidas urgentes para normalizar o fornecimento de energia e evitar que o comércio local continue sofrendo prejuízos.

Transtornos aos consumidores em razão de oscilações de energia elétrica.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor e com a Resolução 414/2010, da ANEEL, as concessionárias de energia elétrica podem, sim, ser responsabilizadas por prejuízos causados pela falta de energia ou descargas elétricas capazes de produzir danos em equipamentos.

Comprovada a relação de causa e efeito, queima de eletrodomésticos, aparelhos eletrônicos ou outros bens materiais por oscilação da energia elétrica ou queda o consumidor terá direito a reparação pelo dano material, lucros cessante (o que deixou de ganhar, lucrar) e dependendo pelo dano moral também.

Por exemplo, um restaurante que normalmente atende x clientes por noite, se o estabelecimento ficou 4h sem luz, teve um prejuízo, deixou de lucrar. Pode buscar judicialmente o valor que deixou de ganhar pela falta de energia elétrica.

Em se tratando tratando-se de relação de consumo, incumbe à empresa fornecedora de energia elétrica fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo – por ser essencial – consoante expressamente referido no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.

Sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos, por ação ou omissão, que houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo causal entre este e a conduta do agente – independentemente da existência ou não de culpa, por força da responsabilidade objetiva que lhe é imposta.

No caso de queima de eletrodomésticos ou aparelhos eletrônicos, primeiro, é necessário encaminhar o pedido administrativamente junto a empresa fornecedora de energia elétrica, caso seja negado poderá ingressar com uma ação judicial para requerer os danos materiais e morais, lucros cessante. Via administrativa não haverá dano moral.

O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no afã de resguardar direitos do consumidor, também prevê o direito a indenização por danos, permitindo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VI e VIII), como direito básico, in verbis:

Ar. 6. São direitos básicos do consumidor:

...

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.

...

VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

O CDC, reconhece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independente de culpa, prevendo também no parágrafo único do art. 7º, que todos os ofensores responderão pela reparação dos danos:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos a prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Para concretização da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mister se faz a existência de um “consumidor” (art. 2º do CDC), que é quem adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e um “fornecedor” (art. 3º do CDC), que é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Art. 2. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Aquele que se dispõe a exercer atividade no campo de fornecimento de serviços responde civilmente pelos danos resultantes do vício do empreendimento. Quem pratica qualquer ato, do qual resulte prejuízo, deve suportar as consequências do seu procedimento. É regra elementar de equilíbrio social.

Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7. Responsabilidade Civil, 25ª edição, Editora Saraiva, 2011, p. 125/126) ao tratar da função satisfatória ou compensatória do dano moral, comenta:

“Pois como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada. Não se trata, como vimos, de uma indenização de sua dor, da perda de sua tranquilidade ou prazer de viver, mas de uma compensação pelo dano e injustiça que sofreu, suscetível de proporcionar uma vantagem ao ofendido, pois ele poderá, com a soma de dinheiro.”

Cada caso é diferente, se ficou com dúvidas consulte um advogado de sua confiança.