Justiça mantém indenização por ofensas raciais contra criança e reforça caráter pedagógico da reparação

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A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul manteve, por unanimidade, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de ofensas de cunho racial dirigidas a uma criança de 10 anos. A decisão foi proferida em sessão realizada no dia 11 de março, sob relatoria do desembargador Odemilson Roberto Castro Fassa.

O colegiado negou provimento ao recurso interposto pela ré, que buscava reduzir o valor da indenização fixada em primeira instância. A sentença havia determinado o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, sendo R$ 10 mil destinados à criança e R$ 5 mil à mãe.

De acordo com os autos, a ação foi proposta pela mãe do menino, que o representou judicialmente após a ré ter proferido ofensas de caráter discriminatório contra a criança em local público. Entre as expressões utilizadas estavam termos depreciativos relacionados à cor da pele e ao cabelo do menor.

A conduta também resultou na condenação da autora das ofensas na esfera criminal.

No recurso, a apelante sustentou que o valor fixado seria desproporcional às circunstâncias do caso e à sua condição financeira, alegando hipossuficiência econômica. Argumentou ainda que a indenização deveria ter apenas caráter compensatório, sem ocasionar enriquecimento indevido das vítimas.

Ao analisar o caso, o relator destacou que a fixação de indenização por dano moral deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta e a extensão do prejuízo causado.

Segundo o magistrado, as ofensas foram dirigidas a uma criança em fase de desenvolvimento, circunstância que agrava a conduta e reforça a necessidade de uma resposta adequada do Poder Judiciário.

O voto também menciona relatórios psicológicos elaborados por profissionais da rede pública de saúde e pelo Conselho Tutelar, que apontaram impactos emocionais sofridos pela criança em decorrência das ofensas.

Para o relator, a indenização possui dupla finalidade: reparar o sofrimento experimentado pelas vítimas e desestimular a repetição de comportamentos semelhantes. Dessa forma, a 3ª Câmara Cível concluiu que o valor fixado na sentença, R$ 10 mil para a criança e R$ 5 mil para a mãe, é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, não havendo justificativa para sua redução.

*Com informações do TJMS