Fim da Incerteza: STF unifica em 5 anos o prazo de prescrição para cobrança de dívidas

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Existia uma grande discussão no mundo jurídico quanto ao prazo que o credor tinha para cobrar uma dívida existente. O debate girava sobre prazos de 3 e 10 anos.

 O Cenário Anterior: 3 ou 10 Anos?

Até a decisão do STF, o ordenamento jurídico convivia com uma dualidade de prazos para a reparação de danos, o que gerava grande insegurança. A controvérsia se baseava na interpretação de dois artigos do Código Civil:

Prazo Trienal (3 anos): O artigo 206, § 3º, V, estabelece o prazo de três anos para a “pretensão de reparação civil”. O STJ, em diversos julgados, consolidou o entendimento de que este prazo se aplicava apenas à responsabilidade extracontratual (aquela que não deriva de um contrato, como um acidente de trânsito).

Prazo Decenal (10 anos): Para a responsabilidade contratual (inadimplemento de uma obrigação prevista em contrato), o STJ aplicava a regra geral do artigo 205, que prevê o prazo de dez anos para as pretensões que não possuem um prazo específico definido em lei.

Porém, uma das mais relevantes controvérsias do Direito Civil brasileiro chegou ao fim.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1.487.549, estabeleceu um marco para a segurança jurídica nas relações obrigacionais: o prazo prescricional para a cobrança de dívidas decorrentes de inadimplemento contratual é de 5 (cinco) anos, conforme previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, independente da origem.

A decisão, proferida sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.299), pacifica uma longa divergência entre o próprio STF e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), eliminando a incerteza que pairava sobre credores e devedores. Após anos de impasse o STF chegou ao meio termo e fixou a seguinte tese:

“É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a ser aplicado para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.”

A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.299 representa um avanço significativo para o Direito Civil brasileiro. Ao unificar o prazo prescricional em 5 anos para a cobrança de dívidas contratuais líquidas, a Corte não apenas resolveu uma antiga controvérsia, mas também fortaleceu a segurança jurídica, a previsibilidade e a eficiência nas relações obrigacionais.

 A partir de agora, a regra é clara, exigindo de todos os operadores do direito e das partes envolvidas uma nova postura, mais atenta e rápida, na gestão de seus créditos e débitos.

Então credores, fiquem ligados e não percam prazo para efetivarem suas cobranças!

*Carolina Ayres  Crédito Folha BV