El Niño pode alterar prazos, custos e entregas da safra 2026/27

Previsibilidade do fenômeno aumenta a importância de revisar contratos de produção, transporte, armazenagem, embarque e seguro rural.

BATANEWS/OPR


Foto: Roberto Dziura Jr.

O fortalecimento do El Niño às vésperas da safra 2026/27 amplia a atenção sobre contratos firmados por produtores, empresas e demais agentes do agronegócio. A existência de previsões climáticas com meses de antecedência não permite antecipar exatamente onde, quando e com que intensidade ocorrerão os efeitos do fenômeno, mas pode influenciar a análise jurídica de eventuais descumprimentos de obrigações.

advogada Cristiane Secco, especialista em Direito Empresarial: “A confirmação do El Niño não determina, por si só, a existência ou a ausência de cobertura. A análise depende das cláusulas da apólice e da relação entre o evento climático efetivamente ocorrido e o prejuízo apresentado pelo segurado” – Foto: Divulgação

Em atualização divulgada em 10 de setembro, o Centro de Previsão Climática dos Estados Unidos (CPC/NOAA) informou que o El Niño continua se intensificando e apontou probabilidade superior a 90% de um evento muito forte durante o outono e o inverno do Hemisfério Norte de 2026/27. Para o período entre outubro e dezembro, a estimativa é de 75% de probabilidade de um evento de magnitude histórica, segundo o critério atualmente utilizado pelo órgão.

O cenário evoluiu desde junho, quando o CPC/NOAA já havia confirmado a presença do fenômeno e indicado possibilidade de intensificação. Para o agronegócio, a mudança não está apenas na perspectiva de impactos sobre a produção. O avanço das previsões também coloca em evidência como contratos em vigor ou em negociação tratam riscos climáticos que já são conhecidos pelas partes.

Segundo a advogada Cristiane Secco, especialista em Direito Empresarial, a existência de alertas oficiais e de probabilidades divulgadas com antecedência pode limitar argumentos baseados exclusivamente na imprevisibilidade do evento. “A análise passa a considerar também se os efeitos concretos sobre determinada obrigação poderiam ser evitados e quais medidas foram adotadas pelas partes para reduzir os impactos”, ressalta.

Previsibilidade não é certeza O artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior quando expressamente não tiver se responsabilizado por eles, considerando o fato necessário cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

No caso do El Niño, porém, a previsão do fenômeno não significa que sejam conhecidos antecipadamente seus efeitos sobre uma obrigação específica. “A ocorrência pode ser prevista, mas sua intensidade, localização e repercussão sobre determinada cultura, região ou etapa da cadeia produtiva continuam sujeitas a variações”, reforça Cristiane.

Essa distinção é relevante para o agronegócio. Alterações no regime de chuvas podem afetar produtividade, plantio e colheita, mas também gerar consequências posteriores sobre transporte, armazenagem, processamento e embarque. “A pergunta deixa de ser apenas se o evento climático era previsível e passa a incluir o que cada parte fez depois que o risco se tornou conhecido', pontua Cristiane.

A profissional enfatiza que a documentação dessas providências pode ganhar peso em uma eventual disputa. “Comunicações entre as partes, notificações realizadas dentro dos prazos previstos e registros das medidas adotadas para reduzir os efeitos do evento climático podem ajudar a demonstrar como cada agente reagiu à situação”, salienta.

Entrega física Cédulas de Produto Rural (CPRs), operações de barter e contratos com compromisso de entrega em volume e data definidos estão entre as operações que merecem atenção. “Um atraso no calendário agrícola não necessariamente significa perda integral da produção. Mesmo assim, a alteração das datas de plantio ou colheita pode comprometer a capacidade de cumprir volumes e prazos originalmente estabelecidos”, expõe.

Ela cita que a soja é um exemplo. Um atraso no plantio pode deslocar a colheita e reduzir a janela disponível para a semeadura de milho ou algodão de segunda safra. “O efeito pode, portanto, se propagar pelo calendário de produção e chegar aos contratos de entrega das culturas seguintes”, relata.

Nesse tipo de operação, a análise deve considerar as cláusulas que estabelecem volumes, prazos, tolerâncias, hipóteses de força maior, obrigações de comunicação e mecanismos para situações em que o cronograma inicialmente previsto não possa ser cumprido.

Logística também entra na conta Os efeitos climáticos podem chegar à cadeia logística mesmo quando a produção não sofre perda expressiva.

Uma alteração no calendário de colheita pode concentrar a movimentação de grãos em determinados períodos, aumentando a demanda por caminhões, armazenagem e capacidade de terminais. “A compressão dessas janelas pode gerar conflitos em contratos de transporte e embarque, além de custos adicionais”, alerta.

Nesse contexto, podem surgir discussões sobre responsabilidade por atrasos, custos extraordinários e cumprimento de janelas previamente contratadas. Nas operações de exportação, cláusulas de demurrage e detention também merecem atenção quando um atraso em determinada etapa compromete as seguintes.

Pressão sobre a armazenagem A mudança no ritmo de entrada e saída dos produtos também pode afetar contratos de armazenagem. “Uma concentração de volumes em período mais curto pode pressionar a capacidade disponível e alterar cronogramas estabelecidos antes da confirmação do cenário climático. A partir daí, podem surgir questões sobre prioridade de atendimento, prazos para retirada, responsabilidade por perdas e limites das obrigações do armazenador”, explica.

O problema jurídico pode se tornar mais complexo quando diferentes agentes são afetados pelo mesmo evento, mas em momentos distintos da cadeia.

Seguro rural As apólices de seguro rural também devem entrar na revisão. Coberturas e exclusões, deveres de informação, procedimentos para comunicação de sinistros, prazos e documentos exigidos precisam ser analisados conforme as condições específicas de cada contrato. “A confirmação do El Niño não determina, por si só, a existência ou a ausência de cobertura. A análise depende das cláusulas da apólice e da relação entre o evento climático efetivamente ocorrido e o prejuízo apresentado pelo segurado”, enfatiza.

A atenção ganha relevância enquanto o financiamento da safra 2026/27 já está em andamento. O Plano Safra 2026/27 prevê R$ 622,4 bilhões em recursos, sendo R$ 525,1 bilhões para a agricultura empresarial e R$ 97,3 bilhões para a agricultura familiar.

O que revisar Para Cristiane, a revisão dos contratos deve considerar, entre outros pontos, a redação das cláusulas de força maior, mecanismos de hardship e onerosidade excessiva, obrigações e prazos de notificação, dever de mitigação, prazos de cura, tolerâncias de volume e prazo, janelas de entrega e embarque, demurrage e detention, distribuição de custos extraordinários, relação com seguros e mecanismos de renegociação.

A atenção é maior nos contratos celebrados ou renovados depois de o risco climático ter se tornado conhecido. Quanto mais informações estiverem disponíveis no momento da contratação, maior tende a ser a importância de estabelecer previamente como eventuais consequências serão distribuídas entre as partes. “Quando o risco já é conhecido, a qualidade do contrato passa a ser tão importante quanto a reação ao evento. É antes da safra que as partes devem definir quem absorve o risco, quais medidas são esperadas e em que momento nasce o dever de renegociar', afirma Cristiane.